O que muda com a nova lei de franquias?

A nova Lei de Franquias foi criada para que as relações entre franqueadores e franqueados fossem mais transparentes.

Essa Lei, nº 13.966/2019, entrou em vigor em março de 2020, com o objetivo de tirar parte da linguagem jurídica até então utilizada nas COF’s e nos contratos, facilitando a compreensão.

Dessa forma, foi necessário que as empresas atualizassem seus contratos. Além disso, também foi preciso rever todas as informações passadas ao potencial franqueado.

Na prática, essa exigência fez as franquias aumentarem sua credibilidade. Isso porque a falta de cumprimento das normas gera punições mais rigorosas.

Quais foram as mudanças na COF?

Com a assinatura da nova lei, houve algumas alterações sobre o que deve constar neste documento. Confira os pontos importantes:

Relação dos franqueados: a Circular de Oferta de Franquia deve conter o contato de todos os franqueados da rede, inclusive dos que encerraram o contrato nos últimos 24 meses; 

Regras de concorrência: o franqueador deve especificar as principais regras de concorrência da rede. Com isso, deve determinar a área de atuação, se há exclusividade, etc. para unidades próprias e franqueadas;

Valores de investimento: o documento deve conter a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado deverá arcar. Isso inclui valor da taxa de franquia, entre outras. 

Questões de sucessão: é obrigatório o esclarecimento das regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem adotadas neste caso; 

Informações sobre a validade do contrato: Isso inclui quais os procedimentos devem ser realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;

Estabelecimento de cotas: o franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;

Conselhos ou associações: o contrato deve estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados

Treinamento: as especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, é necessário informar duração, conteúdo abordado e custos. 

Conforme previsto na lei, a COF deve ser entregue ao franqueado até 10 dias antes da assinatura do contrato. 

O governo pretende aumentar o número de informações para ampliar a transparência entre franqueador e franqueado. Leia abaixo outras exigências para a COF:

Vínculos trabalhistas

A nova lei de franquias esclarece o tipo de relação entre franqueador e franqueado. Por considerar ambos empresários, fica definido que não há nenhuma obrigação trabalhista a ser realizada por parte do franqueador. 

A regra vale, inclusive, para o período de treinamento. Sendo assim, nem o Código de Defesa do Consumidor nem as regras trabalhistas valem para as relações de franquias. 

Ponto comercial

Com as alterações nas regras, as partes passam a ter mais alternativas na hora de alugar um ponto comercial. Propondo maior segurança jurídica, a locação do ponto pode ser feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. 

Dessa forma, caso o franqueado se retire, o ponto continuará em posse do locador original. Nesse estado, o aluguel pode ser pago tanto por locador quanto pelo sublocador. 

Internacionalização de franquias

Nos casos em que o contrato firmado seja internacional, o franqueador tem a obrigação de providenciar tradução na língua portuguesa. 

A lei prevê que nos contratos internacionais a rede tem deveres jurídicos em ambos os países. Portanto, a parte domiciliada no exterior deve possuir representante legal com pleno poder para representá-la judicial e administrativamente.

A Nova Lei de Franquias confirma ainda, a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador. 

Bem como a ausência de vínculo empregatício entre funcionários do franqueado e o franqueador, aspectos consolidados pela legislação, mas que agregam maior segurança jurídica ao modelo de negócio.

Foi considerada também a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de conflitos relacionados ao contrato de franquia.

Apesar da proibição ao art. 6º, que determinava as regras para concessão de franquias públicas, foi mantida a confirmação expressa de que empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos podem adotar o modelo de franquia. Um exemplo de franquia de empresa pública é a rede dos Correios do Brasil. 

Está pronto para se atualizar e manter-se dentro das obrigações legais de sua franquia? Se ainda restar alguma dúvida, procure um advogado especialista em franquias.

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